TRF DA 4ª REGIÃO ISENTA MILITAR REFORMADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E MANDA DEVOLVER O QUE FOI COBRADO DE FORMA INDEVIDA

o Militar Reformado  ajuizou processo judicial requerendo provimento jurisdicional que, reconhecendo a hipótese de isenção, declare a inexistência da relação jurídica em que se amparou a União para exigir-lhe o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os valores recebidos a título de proventos de militar reformado, bem como condenatório da Ré à repetição do indébito tributário.

Afirmou que é militar reformado e portador de cardiopatia grave diagnosticada, mas que requereu o reconhecimento da situação de isenção perante o Exército em 2011. Referiu que se submeteu a cirurgia ainda em 2011. Anexou documentos no evento de nº 01 dos autos.

A Ré contestou o feito. Alegou a ocorrência de prescrição, para eventual repetição, com base na regra do artigo 3º da LC nº 118/2005. No mérito, propriamente dito, arguiu que a Lei nº 7.713/88 é clara para atribuir isenção ao autor, mas que não restou comprovado nos autos o motivo pelo qual o Requerente recebe seus proventos, ou as circunstâncias em que teria passado à reforma do Exército Nacional.

Da prescrição

Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a demanda foi proposta em 20.05.2013.

Do pedido de isenção do imposto de renda

A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria, reforma ou pensão, em decorrência de neoplasia maligna e de outras enfermidades que arrola.

Portanto, são requisitos para concessão da isenção em análise ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em lei e receber proventos de aposentadoria ou reforma, os quais serão objeto da isenção.

O objetivo da regra é evitar a oneração de pessoa acometida de doença grave com o imposto de renda, assim preservando seus recursos para suportar as despesas com tratamento médico. Por isso, o termo inicial da isenção é a data do acometimento da doença, independentemente da data de emissão do laudo médico que a constatou ou da data do encaminhamento do requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento da isenção.

Por isso, faz jus o Demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

O termo inicial para a isenção deve corresponder ao dia xx.xx.2011, isto é, à data em que foi formulado o pedido administrativo de isenção do imposto de renda.

Por tais fundamentos, merece ser acolhido o pedido formulado pelo Autor à inicial.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica em que se amparou a União para exigir o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os proventos recebidos pelo Autor a partir de 2011, em face da isenção ora reconhecida, e condeno a Ré à restituição dos valores recolhidos a esse título.

O indébito tributário será atualizado, a partir do pagamento indevido, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte TRF4