Tendo pago mais de 80% das prestações de financiamento de veículo ou bens duráveis, pode o banco ingressar com ação de busca e apreensão?

Não são raras as vezes em que o Banco ingressa com a Ação de Busca e Apreensão de Veículo em razão do consumidor atrasar o pagamento das parcelas do financiamento.

E os motivos dos atrasos são vários: ausência de planejamento, compra por impulso, parcela elevada, perda de emprego, etc.

Neste diapasão, a prática forense revela que muitos Bancos, apesar do consumidor já ter pago mais de 80% do financiamento, praticamente o preço equivalente a dois veículos daquele originalmente adquirido, ainda assim, ingressam com a predita ação, ignorando a adequação da via eleita e o Adimplemento Substancial do bem, buscando o veículo do devedor de forma truculenta e constrangedora. De sorte que em tais casos, essa atitude gananciosa dos Bancos tem sido combatida pelos nossos Tribunais.

Mas afinal, o que é o Adimplemento Substancial? Nos dizeres de Clóvis de Couto e Silva, Adimplemento Substancial é:

“um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.” (A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, nº 1, v. 9, p.60).

Em consonância com a definição supra, nossa mais balizada Jurisprudência, de forma uníssona, pacificou o entendimento de que havendo o pagamento de mais de 80% do valor contratado, logo, é perfeitamente cabível a aplicação da teoria ora referenciada, evitando que haja a resolução contratual pela via da Busca e Apreensão, ou seja, caberá ao Banco buscar outra medida judicial, cuja cobrança recairá tão somente nas parcelas restantes do financiamento que estão em aberto, garantindo ao devedor de boa-fé, a esperança de saldar sua dívida sem sofrer privação e medida coercitiva mais gravosa.

Nesta toada, incide a doutrina do Des. Carlos Roberto Gonçalves, encontrada na obra “Direito Civil Brasileiro”, Vol. III, Ed. Saraiva, 2009, pp. 158/9:

“O adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421)”.

Em outras palavras, a própria teoria em si, tenta preservar princípios incutidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, cujo propósito é tornar possível a função social do contrato, concomitantemente preservando a boa-fé objetiva entre as partes.

Mais ainda, a teoria ora ventilada veda o abuso de direito, pressuposto estabelecido no art. 187 do Código Civil e, por derradeiro, combate o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 da mesma legislação.

Desta forma, caso o consumidor tenha quitado mais de 80% das parcelas do Contrato de Alienação Fiduciária, e apesar disso o Banco lhe interpelou judicialmente com a Ação de Busca e Apreensão, logo, resta de sobejo caracterizado que a Instituição Financeira utilizou inadequadamente a via eleita, ou seja, ingressou com a medida judicial incorreta, pois já ocorreu o Adimplemento Substancial do veículo, ação esta que poderá ser combatida em sede de contestação, o que evitará maiores prejuízos aos consumidores, que ao ficarem privados do uso do automóvel por um longo período, poderão pleitear, a depender das circunstâncias, uma ação indenizatória em desfavor do Banco.

Fonte: JusBrasil