SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.02.000786-9/RS. RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. APELANTE : UNIÃO FEDERAL. ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União. APELADO : LUIZ MARTINS DOS SANTOS. ADVOGADO : Flavio Braga Pires e outro. REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS. PERFECTIBILIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. O auxílio-invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes.
2. Consoante a legislação de regência, o auxílio-invalidez também aproveita ao militar que necessitar de acompanhamento por outrem, independentemente de ser este ser prestado por profissional da área de enfermagem.
3. Da prova técnica acostada, consistente em perícia judicial, constata-se a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, ante a baixa acuidade visual do requerente, decorrente de lesões em ambos os olhos.
4. Não havendo modificação no quadro de saúde que apresentava o demandante quando da concessão do auxílio-invalidez, o restabelecimento é medida de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator