Oferecer alojamento a empregado removido provisoriamente não exclui direito a adicional de transferência
O adicional de transferência é a parcela devida ao empregado que, por determinação do empregador, tenha de mudar de local de trabalho, acarretando a mudança de sua residência. Ele é devido enquanto durar a transferência, ou seja, seu pagamento é condicionado ao caráter provisório da transferência. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST, invocada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao manter a condenação de uma empresa de geologia e sondagens a pagar o adicional de transferência para um ajudante de sondagens.
No caso, o trabalhador narrou que foi contratado em Belo Horizonte, mas prestou serviços em diversas cidades em diferentes estados, como Corumbá, Belo Horizonte e Nova Lima. De fato, como registrado pelo julgador, ficou demonstrado que a empresa alterava o local de prestação de serviços do trabalhador de forma constante. E, apesar do caráter itinerante das atividades da empresa, ficou claro o caráter provisório da transferência da prestação de serviços em local diverso da contratação. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, esclareceu o desembargador, ressaltando que o que determina o pagamento do adicional em questão é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço.
Por fim, o desembargador destacou que a circunstância de a empresa ter assegurado ao trabalhador a permanência em alojamentos com alimentação não exclui o direito ao adicional de transferência.
Diante disso, o julgador deu provimento ao recurso do ajudante de sondas para condenar a empresa a pagar a ele adicional de transferência, no importe de 25%, nos períodos em que trabalhou em localidade diversa de seu local de contratação, devendo este integrar o salário para reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR.
PJe: Processo nº 0011283-53.2015.5.03.0012
Fonte: www.trt3.jus.br