MILITARES SÃO ABSOLVIDOS PELA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA EM PROCESSO LICITATÓRIO
Em dois processos sob o patrocínio do escritório Pires & Stainr – Advocacia, defendidos pelo advogado Flávio Braga Pires, junto a Auditorias Militares do RGS, em que militares eram acusados de locupletação indevida e falsidade ideológica em processo de licitação de materiais para suas OMs, foram os militares absolvidos, no primeiro processo por não constituir o fato infração penal e o segundo pela falta de provas a requerer a condenação dos militares. Vejamos parte da decisão proferida junto ao STM.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 7000772-21.2018.7.00.0000
RELATOR: MINISTRO WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO
REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRAROCHA APELANTES: xxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
ADVOGADOS: FLAVIO BRAGA PIRES,
EMENTA: APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.312 DO CPM). PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELAS DEFESAS.REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INEXISTÊNCIADE DOLO NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
- …
- ….
- No mérito, a Corte deu provimento ao pleito defensivo para reformar a Sentença condenatória e absolver os Réus, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM.
- Constata-se nos autos que a conduta ilícita imputada aos Réus não revela a caracterização do elemento subjetivo para a consumação do suposto delito de falsidade ideológica descrito na Denúncia.
- ….
- ….
- O falso somente será punível contanto que o dano seja possível, isto é, que exista potencialmente, como consequência da falsificação. Ainda que não expressamente mencionado pela lei, o dano, real ou potencial é uniformemente considerado pela doutrina, nacional e estrangeira, de todos os tempos, como requisito essencial à configuração do crime de falsidade.
- Cumpre enfatizar que as condutas dos Réus, que deram suporte à Denúncia, não trouxeram qualquer prejuízo ao Erário ou indícios de locupletamento indevido, fato perfeitamente caracterizado por meio de prova técnica e durante a fase inquisitorial e, em juízo.
- Por outro lado, ao revés, cabe ressaltar como sendo evidente a prática de irregularidades documentais no âmbito administrativo, masque jamais se consubstanciaram como elementos aptos a justificar uma reprimenda.
- Apelos providos. Decisão por maioria.
Fonte STM (https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/controlador.php?acao=visualizar_documento&id_processo=722018091908574810533377083377&doc=722019111119165921175503501693&key=5dfe005ece6f32353509fea6645e2a80c8bec6673f280aeabc859494246d831d)