Justiça Federal é competente para julgar ações em que a OAB figure como parte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (31/8) que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte. A decisão, unânime, se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. O caso concreto envolve uma ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.
O Plenário definiu a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.
No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser da Justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o texto constitucional. Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte. Com a decisão, o TRF-4 terá que analisar novamente o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Revista Consultor Jurídico