É Cabível o Bloqueio de Verbas Públicas em Virtude do Inadimplemento na Faze de Execução
AI 597182 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 10/10/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS – KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : FLÁVIO BRAGA PIRES ADV.(A/S) : JOÃO DERLI DA SILVA
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal.
Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Fonte: DJ 06-11-2006 PP-00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01384