Decisão Judicial manda Reformar Militar que se encontra a mais de 2 anos em Tratamento de Saúde
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por xxxxxxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional condenatório da Ré a promover sua reforma no posto de Segundo Tenente a partir da constatação de sua condição de invalidez, ou no mesmo posto-graduação que ocupava na ativa “com integralidade de seus proventos” a contar da data em que completou 02 anos como agregado, além do reconhecimento da hipótese de isenção relativamente ao tributo abreviadamente denominado Imposto de Renda.
O autor narra que ingressou nas fileiras do exército em 08.03.1999 e foi licenciado em março de 2006 por término de tempo de serviço. Aduz que, no entanto, como apresentava patologia oftalmológica, obteve provimento jurisdicional que determinou sua reintegração, ocorrida em junho de 2007. Afirma que se encontra agregado desde então para tratamento de saúde e que, não tendo logrado melhora em seu quadro de saúde, deveria ter sido reformado ex officio.
Citada a União apresentou contestação no evento nº 19. Referiu que o Autor está adido, e não agregado, razão pela qual não se aplica à hipótese o artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (reforma ex officio). Alegou que o Autor não faz jus a reforma, pois não está incapacitado definitivamente para o serviço do Exército, tampouco inválido. Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Concluso o feito para prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligências e determinada a produção de prova pericial, nos termos da decisão de evento nº 35.
O laudo pericial foi apresentado no evento nº 53.
A parte autora apresentou memoriais no evento nº 68.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor pretende ser reformado das fileiras do Exército com fundamento na previsão contida no artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares.
Inicialmente, cumpre proceder à transcrição dos dispositivos da Lei nº 6.880/80 e do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Ministério da Defesa (RISG), no que interessam ao feito:
Lei nº 6.880/80:
Art. 50 – São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(…)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
No caso dos militares temporários (como o dos autos), que somente podem ser incorporados às Forças Armadas quando for constatada sua aptidão física, é inadmissível que, por conveniência administrativa, sejam devolvidos à vida social incapazes para o exercício de atividades que, quando da incorporação, estavam plenamente aptos a realizar. Afinal, as Forças Armadas são responsáveis pela integridade física do militar temporário e somente podem licenciá-lo quando evidenciada sua aptidão física e mental para o serviço militar.
Então, até que retome as perfeitas condições físicas e mentais para ser licenciado, o militar temporariamente incapacitado para o serviço do Exército deve ser mantido na condição de agregado/adido, enquanto o Estado lhe proporciona o tratamento médico integral e eficaz para a sua completa readaptação, para posterior licenciamento.
Contudo, sendo inexitoso o tratamento para a total recuperação do militar, deverá a Administração proceder à sua reforma, nos termos do inciso III do art. 106 do Estatuto dos Militares. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO. ULTRAPASSADO PERÍODO DE TRÊS ANOS, APÓS REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE PERSISTENTE. DIREITO À REFORMA. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos. Não obtida a cura, ainda que haja possibilidade, será reformado. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.001937-5, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17.12.2010) Grifei.
No caso dos autos, a prova documental evidencia que o Autor foi reintegrado a contar de 26.03.2007 em virtude de decisão judicial e permaneceu afastado do serviço ativo, realizando tratamento de saúde, na condição de adido, situação que se mantém (anexos “OUT12” e “FICHIND6” do evento nº 01 e anexo “INF1” do evento nº 19).
Os documentos acostados pela Ré demonstram que o Autor foi submetido a diversos exames e procedimentos cirúrgicos (evento nº 19, “INF3”).
Em que pese o documento datado de 13 de agosto de 2014, juntado pela Ré ao evento nº 19 (“INF3”, pág 11), fazer referência de que “não há evidência clínica de que o mesmo ainda esteja acometido pela patologia que originou o encaminhamento para esta especialidade no momento atual, não havendo restrições para o exercício de atividade militar e civil omniprofissional na data de hoje”, as folhas de alterações corroboram a afirmação de que o Autor permanece em tratamento de saúde desde a ocorrência da reintegração, sendo submetido a consultas, exames e intervenções cirúrgicas (evento nº 01, “FICHIND7”, pág. 01, e “FICHIND9”, pág. 09-10).
Logo, restou evidenciado que o Demandante mantém-se na condição de adido para tratamento de saúde desde a reintegração (março de 2007) e continua atualmente precisando realizar tratamento de saúde, inclusive cirúrgico.
Desse modo, o Autor faria jus à agregação em março de 2008 e, uma vez incontroversa sua permanência nessa condição por mais de 2 (dois) anos, sem recuperação de sua capacidade laborativa, faz jus à reforma postulada, nos termos do art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (acima transcrito), a contar de 26.03.2010.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a conceder a reforma ao Autor, a contar de 26.03.2010, com fundamento no art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, na graduação que ocupava na ativa e com remuneração calculada com base no mesmo soldo, pagando-lhe, inclusive, eventuais diferenças relativas a parcelas vencidas, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.________________________________________
Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ LEDUR BRITO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710000404157v47 e do código CRC 7bd5f28c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Data e Hora: 12/02/2016 10:42:48