Crimes Cibernéticos. No Brasil dos absurdos, (mais) um projeto absurdo
O senador baiano Otto Alencar apresentou o PL 5074/2016que versa sobre Crimes Cibernéticos. O projeto dispõe sobre a investigação criminal e a obtenção de meios de prova nos crimes praticados por intermédio de conexão ou uso de internet.
Aí você pergunta:
“o projeto é bom, Waguinho?”
A resposta é clara:
“NÃO!”
E por que não? Porque o projeto diz que
“Art. 2º Caso haja indício de prática de crime por intermédio de conexão ou uso de internet, o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público, para fins de identificação do responsável pela prática criminosa,poderão requisitar a qualquer provedor de conexão e de aplicações de internet ou administrador de sistema autônomo as informações cadastrais existentes relativas a específico endereço de protocolo de internet.”
Em resumo, hoje – como é certo! – o provedor é obrigado a fornecer essas informações somente com autorização de um juiz. O MP, se quiser, tem que pedir ao juiz. MP, muito menos delegado de polícia, não pode requisitar nada a provedor de internet. E se o delegado de polícia requisitar e o provedor se negar, o que o delegado poderá fazer? Tirar o Whatsapp do ar não, né? Pelo amor de Deus não façam isto!
Há uma inversão maluca no artigo 5º:
“A qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do investigado, o juiz poderá motivadamente requisitarao delegado de polícia ou ao membro do Ministério Público a remessa dos documentos que tenham relação com as investigações de que trata esta Lei.”
Isto é, é o juiz quem vai requerer, pedir, solicitar. Fico a me perguntar se o delegado ou membro do MP pode, motivadamente, não fazer a remessa. Onde já se viu isto? Que absurdo!
Entendo que o MP não deveria ter poder de requisição, pois é parte. O MP tem que fundamentar o pedido ao juiz. E sobre o delegado de polícia, é mais absurdo ainda. Se eu discordo deste “poder” do MP, imagine o quanto eu discordo em relação ao delegado.
Resumo
Quem tem que autorizar o fornecimento das informações é o magistrado. E o projeto em questão tem problemas claros. Veja: não exige do MP ou do Delegado a fundamentação para a obtenção das informações (art. 2º), mas exige do magistrado a fundamentação ao requerer a remessa dos documentos (art. 5º).
O projeto é cheio de lacuna, mal redigido e que mistura as funções do MP, do Juiz e do delegado.
No Brasil dos absurdos, continuamos a ver nossos legisladores legislarem sem uma mínima coerência, propondo leis em franco descompasso com o ordenamento jurídico.
Fonte: JusBrasil