CEGUEIRA DE MILITAR DESENCADEADA NO TEMPO DO EXÉRCITO É CASO DE REINTEGRAÇÃO E NÃO DE DESINCORPORAÇÃO

MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001355-0/RS

RELATOR

:

Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE

:

xxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELANTE

:

UNIAO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luís Henrique Martins dos Anjos
APELADO

:

(Os mesmos)
REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS

 

EMENTA
MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. AFASTAMENTO.

A Administração, fundamentando ato discricionário, vincula-o à fundamentação, não sendo assim, é passível de ser anulado. Demonstrado que a cegueira do militar foi desencadeada no tempo do Exército, é caso de reintegração e não de desincorporação.

Afastada a condenação quanto aos pedidos alternativos de danos morais e de compensação pecuniária a teor do artigo 1º da Lei 7.963/89, pois o acolhimento de um pedido exclui a análise dos alternativos.

 

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2004.