CEGUEIRA DE MILITAR DESENCADEADA NO TEMPO DO EXÉRCITO É CASO DE REINTEGRAÇÃO E NÃO DE DESINCORPORAÇÃO
MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001355-0/RS
RELATOR |
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Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR |
APELANTE |
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xxxxxxxxxxxxxxxxxx |
ADVOGADO |
: |
Flavio Braga Pires |
APELANTE |
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UNIAO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Luís Henrique Martins dos Anjos |
APELADO |
: |
(Os mesmos) |
REMETENTE |
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JUIZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS |
EMENTA
MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. AFASTAMENTO.
A Administração, fundamentando ato discricionário, vincula-o à fundamentação, não sendo assim, é passível de ser anulado. Demonstrado que a cegueira do militar foi desencadeada no tempo do Exército, é caso de reintegração e não de desincorporação.
Afastada a condenação quanto aos pedidos alternativos de danos morais e de compensação pecuniária a teor do artigo 1º da Lei 7.963/89, pois o acolhimento de um pedido exclui a análise dos alternativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2004.