Entrevista Fabiano Braga Pires – Rádio Imembuí SM – Ilícitos Internet

Decisão Judicial manda Reformar Militar que se encontra a mais de 2 anos em Tratamento de Saúde

direito militar IIAÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por xxxxxxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional condenatório da Ré a promover sua reforma no posto de Segundo Tenente a partir da constatação de sua condição de invalidez, ou no mesmo posto-graduação que ocupava na ativa “com integralidade de seus proventos” a contar da data em que completou 02 anos como agregado, além do reconhecimento da hipótese de isenção relativamente ao tributo abreviadamente denominado Imposto de Renda.
O autor narra que ingressou nas fileiras do exército em 08.03.1999 e foi licenciado em março de 2006 por término de tempo de serviço. Aduz que, no entanto, como apresentava patologia oftalmológica, obteve provimento jurisdicional que determinou sua reintegração, ocorrida em junho de 2007. Afirma que se encontra agregado desde então para tratamento de saúde e que, não tendo logrado melhora em seu quadro de saúde, deveria ter sido reformado ex officio.
Citada a União apresentou contestação no evento nº 19. Referiu que o Autor está adido, e não agregado, razão pela qual não se aplica à hipótese o artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (reforma ex officio). Alegou que o Autor não faz jus a reforma, pois não está incapacitado definitivamente para o serviço do Exército, tampouco inválido. Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Concluso o feito para prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligências e determinada a produção de prova pericial, nos termos da decisão de evento nº 35.
O laudo pericial foi apresentado no evento nº 53.
A parte autora apresentou memoriais no evento nº 68.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor pretende ser reformado das fileiras do Exército com fundamento na previsão contida no artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares.
Inicialmente, cumpre proceder à transcrição dos dispositivos da Lei nº 6.880/80 e do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Ministério da Defesa (RISG), no que interessam ao feito:
Lei nº 6.880/80:
Art. 50 – São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(…)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
No caso dos militares temporários (como o dos autos), que somente podem ser incorporados às Forças Armadas quando for constatada sua aptidão física, é inadmissível que, por conveniência administrativa, sejam devolvidos à vida social incapazes para o exercício de atividades que, quando da incorporação, estavam plenamente aptos a realizar. Afinal, as Forças Armadas são responsáveis pela integridade física do militar temporário e somente podem licenciá-lo quando evidenciada sua aptidão física e mental para o serviço militar.
Então, até que retome as perfeitas condições físicas e mentais para ser licenciado, o militar temporariamente incapacitado para o serviço do Exército deve ser mantido na condição de agregado/adido, enquanto o Estado lhe proporciona o tratamento médico integral e eficaz para a sua completa readaptação, para posterior licenciamento.
Contudo, sendo inexitoso o tratamento para a total recuperação do militar, deverá a Administração proceder à sua reforma, nos termos do inciso III do art. 106 do Estatuto dos Militares. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO. ULTRAPASSADO PERÍODO DE TRÊS ANOS, APÓS REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE PERSISTENTE. DIREITO À REFORMA. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos. Não obtida a cura, ainda que haja possibilidade, será reformado. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.001937-5, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17.12.2010) Grifei.
No caso dos autos, a prova documental evidencia que o Autor foi reintegrado a contar de 26.03.2007 em virtude de decisão judicial e permaneceu afastado do serviço ativo, realizando tratamento de saúde, na condição de adido, situação que se mantém (anexos “OUT12” e “FICHIND6” do evento nº 01 e anexo “INF1” do evento nº 19).
Os documentos acostados pela Ré demonstram que o Autor foi submetido a diversos exames e procedimentos cirúrgicos (evento nº 19, “INF3”).
Em que pese o documento datado de 13 de agosto de 2014, juntado pela Ré ao evento nº 19 (“INF3”, pág 11), fazer referência de que “não há evidência clínica de que o mesmo ainda esteja acometido pela patologia que originou o encaminhamento para esta especialidade no momento atual, não havendo restrições para o exercício de atividade militar e civil omniprofissional na data de hoje”, as folhas de alterações corroboram a afirmação de que o Autor permanece em tratamento de saúde desde a ocorrência da reintegração, sendo submetido a consultas, exames e intervenções cirúrgicas (evento nº 01, “FICHIND7”, pág. 01, e “FICHIND9”, pág. 09-10).
Logo, restou evidenciado que o Demandante mantém-se na condição de adido para tratamento de saúde desde a reintegração (março de 2007) e continua atualmente precisando realizar tratamento de saúde, inclusive cirúrgico.
Desse modo, o Autor faria jus à agregação em março de 2008 e, uma vez incontroversa sua permanência nessa condição por mais de 2 (dois) anos, sem recuperação de sua capacidade laborativa, faz jus à reforma postulada, nos termos do art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (acima transcrito), a contar de 26.03.2010.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a conceder a reforma ao Autor, a contar de 26.03.2010, com fundamento no art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, na graduação que ocupava na ativa e com remuneração calculada com base no mesmo soldo, pagando-lhe, inclusive, eventuais diferenças relativas a parcelas vencidas, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.________________________________________
Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ LEDUR BRITO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710000404157v47 e do código CRC 7bd5f28c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Data e Hora: 12/02/2016 10:42:48

DO AMOR AO ÓDIO: UMA ANÁLISE DOS CRIMES PASSIONAIS QUE MAIS CHOCARAM A SOCIEDADE BRASILEIRA E A VISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PERANTE ESTES DELITOS. DE EUCLIDES DA CUNHA, ANNA E DILERMANDO DE ASSIS À LINDEMBERG ALVES E ELOÁ PIMENTEL ENTRE OUTROS Daniellen Thaianne de Oliveira Severo, Nara Suzana Stainr Pires

O trabalho versa sobre o crime passional, comumente chamado de “crime de amor”, uma espécie de homicídio muito peculiar. Desta forma, serão analisadas todas as características que integram esse crime, bem como alguns dos casos mais famosos que ocorreram no Brasil, servindo de paradigmas, no qual se busca informar e relembrar o leitor desses episódios que marcaram o país. Também, a legislação penal brasileira será analisada de forma a mostrar como era e como atualmente é visualizado o crime passional em nosso Código Penal e principalmente no Tribunal do Júri, onde defesa e acusação se utilizam de toda sua capacidade de argumentação para criar suas teses. Tendo como a mais famosa tese de defesa a “legítima defesa da honra”, que já foi muito usada e aceita, hoje, com a evolução da sociedade e garantia de direitos igualitários para as mulheres, praticamente está em desuso. Assim, este trabalho tem como principal finalidade informar através da história como o crime passional era analisado e sua posição atualmente no sistema penal, objetivamente na sociedade brasileira.

CRIMES PASSIONAISpdf

Assédio Moral Militar

Para os que se encontram diuturnamente na lide militar, pouca coisa existe de desalentador, do ponto de vista acadêmico, do que alguns atos abusivos. Assim pretende-se, numa breve abordagem, compreender o assédio moral na rotina das instituições militares e, se efetivamente determinados comportamentos poderiam caracterizar essa prática abusiva ferindo princípios fundamentais. Denota-se que as organizações militares possuem como pilares a hierarquia e a disciplina, uma vez que dada a natureza das atividades, e a necessidade do militar, entre outras características, de que ter rusticidade é essencial para o exercício de comando e a eficiência das operações, não subsistindo uma sem a outra.   Por outro lado é são exatamente nessas relações hierárquicas autoritárias e assimétricas (simétricas) que propiciam campo fértil para a prática do assédio moral, principalmente na lide militar. Outro aspecto é que a ausência de legislação específica e a dificuldade de comprovação do assédio moral ante o medo de retaliações ou represálias dos superiores acabam por instaurar o “pacto da tolerância e do silêncio” gerando grande sofrimento ao assediado.

ASSÉDIO MORAL MILITAR – Nara Suzana Stainr Pires e Luciane Ribeiro Rodrigues Berleze

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

O Direito penal não existiu sempre. Seu aparecimento se dá, propriamente, no período superior da barbárie, com a primeira grande divisão social do trabalho e a conseqüente divisão da sociedade em classes e a implantação do Estado. O Direito penal somente se estrutura quando a produção, já desenvolvida com o emprego de instrumentos de metal e da agricultura, apresenta considerável quantidade de reservas de excedentes e exige o suplemento de mão-de-obra, cindindo a antiga organização gentílica, alicerçada no trabalho solidário e comum, para substituí-lo pela propriedade privada dos meios de produção e pelo trabalho escravo. Com isso se estratificou a sociedade em classes, e, por conseqüência, se criaram contradições antagônicas que deveriam, agora, ser disciplinadas por um poder central e por normas rígidas, de caráter penal, para garantir a nova ordem.

A história do Direito penal consiste na análise do Direito repressivo de outros períodos da civilização, em uma época de muita religiosidade e de crenças em mitos, o Direito penal servia como modo de reparação para fenômenos naturais maléficos resultantes de forças divinas (“totem”), gerados por fatos praticados pelos indivíduos e que deveriam ser reparados. Para conter a ira divina, criaram-se proibições religiosas, sociais e políticas, conhecidas como “tabu” que em caso de desobediência acarretavam castigo. A infração totêmica ou a desobediência ao tabu levou a sociedade à punição do infrator gerando assim o que chamamos hoje de “crime’ e “pena”. O castigo infligido era o sacrifício da vida do próprio transgressor ou a “oferenda por este de objetos valiosos(animais, peles e frutas) à divindade, no altar  montado em sua honra”. A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça determinando a vingança penal.

A vingança penal teve várias etapas de evolução mas as mesmas não se sucederam sistematicamente, ocorreram em épocas de transição e adoção de princípios diversos, normalmente envolvidos com a religião. Doutrinadores estabelecem divisões no que se trata de vingança penal, dividem em vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual.a despeito da divergência, sem qualquer precisão, o mais importante, ao menos para ilustrar, é que se tenha noção ainda que superficial, do que caracterizou cada uma dessas fases. Uma das fases da vingança penal é baseada na reparação pelo infrator do dano gerado pelo não cumprimento regras antigas que eram expressas pelos deuses através de fenômenos naturais maléficos esta fase é denominada vingança divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida dos povos antigos. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com grandeza do deus ofendido. A impregnação de sentido místico no Direito penal ocorreu desde suas origens mais remotas, quando se concebia a repressão ou castigo do infrator como uma satisfação às divindades pela ofensa ocorrida no grupo social. Trata-se do direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, e tinha como finalidade à purificação da alma do criminoso, por meio do castigo. O castigo era aplicado, por delegação divina, pelos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja finalidade maior era a intimidação. Pode-se destacar como legislação típica dessa fase o código de Manu, embora legislação com essas características tenham sido adotadas no Egito (cinco livros), na China (livro das cinco penas), na Pérsia (Avesta), em Israel (Pentateuco) e na Babilônia.

Esse era, enfim, o espírito dominante nas leis dos povos do Oriente antigo (Além da Babilônia, China, Índia, Israel, Egito, Pérsia etc.). além da severidade, que era sua

característica principal, decorrente do caráter teocrático, esse direito penal era aplicado pelos sacerdotes.

Evolui-se, posteriormente, para a vingança privada, que poderia envolver desde o indivíduo isoladamente até o seu grupo social, com sangrentas batalhas, causando, muitas vezes, a completa eliminação de grupos. Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (perda de paz) deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte. Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeira guerra grupal.

Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinado a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. A lei de talião foi adotada no código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (romanos). No entanto, com o passar do tempo, como número de infratores era grande, as populações iam ficando deformadas pela perda de membro, sentido ou função, que o Direito Talional propiciava. Assim, evolui-se para a composição, sistema através do qual o infrator comprova a sua liberdade, livrando-se do castigo. A composição, que foi largamente aceita, na sua época, constitui um dos antecedentes da moderna reparação do Direito civil e das penas pecuniárias do Direito penal.

Mas, com a melhor organização social, o Estado afastou a vindita privada, assumindo o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, surgindo a vingança pública, que, nos seus primórdios, manteve absoluta identidade entre poder divino e poder político.

A primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano, por meio da sanção penal, ainda dominada pela crueldade e desumanidade, característica do direito criminal da época. Mantinha-se ainda forte influência do aspecto religioso, com o qual o Estado justificava a proteção do soberano. A Grécia, por exemplo, era governada em nome de Zeus; a Roma Antiga recebeu, segundo se acredita,a Lei das XII Tábuas. Finalmente, superando as fases da vingança divina e da vingança privada, chegou-se à vingança pública. Nesta fase, o objetivo da repressão criminal é a segurança do soberano ou monarca pela sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório.

Na Grécia Antiga, em seus primórdios, o crime e a pena continuaram a se inspirar no sentimento religioso.Essa concepção foi superada com a contribuição dos filósofos, tendo Aristóteles antecipado a necessidade do livre-arbítrio, verdadeiro embrião da idéia de culpabilidade para o campo jurídico. Platão com as leis antecipou a finalidade da pena como meio de defesa social, que deveria intimidar pelo rigorismo, advertindo os indivíduos para não delinqüir.

Ao lado da vingança pública, os gregos mantiveram por longo tempo as vinganças divina e privada, formas de vingança que ainda não mereciam ser denominadas Direito penal.

DIREITO PENAL ROMANO

O Direito penal Romano oferece um ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como síntese da sociedade antiga, representando um elo entre o mundo antigo e o moderno. No período da fundação de Roma(753 a.C), a pena era utilizada com aquele caráter sacral que já se referimos, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa verdadeira simbiose de Direito e religião.

Durante a primitiva organização jurídica da Roma monárquica prevaleceu o Direito consuetudinário, que era rígido e formalista. A Lei das XII Tábuas, foi o primeiro código romano escrito, que resultou da luta entre patrícius e pebleus. Essa lei inicia o período dos diplomas legais, impondo-se a necessária limitação à vingança privada, adotando a lei de talião, além de admitir a composição.

Na Roma da realeza surge a diferenciação entre crimes públicos e privados, punidos

pelo ius publicum e ius civile, respectivamente, sendo que o julgamento dos crimes públicos era atribuição do Estado, através do magistrado, era realizado por tribunais especiais, cuja sanção era a pena de morte. Já o julgamento dos crimes privados era conferido ao particular ofendido, intervindo o Estado somente para regular o seu exercício.

Na época do império surge uma nova modalidade de crie os crimina extraordinária que resulta na aplicação de uma pena individualizada pelo arbítrio do caso concreto. No Direito Romano clássico surge a tipologia dos crimes, catalogando comportamentos considerados criminosos através da leges cornelie que tratava de crimes patrimoniais e da leges julie que se preocupa com crimes praticados contra o Estado.

Com o aparecimento dos chamados crimes extraordinários, retorna a sanção por pena de morte, nesta época os romanos denominavam como agravantes e atenuantes o dolo e a culpa na medição da pena.

Finalmente, nesse período, os romanos não realizavam uma sistematização dos institutos de Direito penal. No entanto, a eles remonta a origem de inúmeros institutos penais que na atualidade continuam a integrar a moderna dogmática jurídico-penal. Na verdade, os romanos conheceram o nexo causal, dolo, culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade, concurso de pessoas, penas e suas mediação. Não procuraram defini-los, trabalhavam casuisticamente, isoladamente, sem se preocupar com a criação, por exemplo, de um,a Teoria Geral de Direito penal.

DIREITO PENAL GERMÂNICO

O Direito Germânico primitivo não era composto de leis escritas, caracterizando-se como um Direito consuetudinário. O Direito era concebido como uma ordem de paz e a sua transgressão como uma ruptura da paz, pública ou privada, segundo a natureza do crime, privado ou público. A reação à perda da paz, por crime público, autorizava que qualquer pessoa pudesse matar o agressor. Quando se tratasse de crime privado, o transgressor era entregue a vítima e seus familiares para que exercessem seu Direito de vingança, que assumia um autêntico dever de vingança de sangue com isso conheceram a vingança de sangue que somente em etapas mais avançadas com o fortalecimento do Estado foi substituída pela composição, voluntária, depois obrigatória. A composição representava um misto de ressarcimento e pena: parte destinava-se à vítima ou a seus familiares, como indenização pelo crime, e parte era devida ao tribunal ou ao rei, simbolizando o preço da paz. Aos infratores que não podiam pagar pelos seus crimes eram aplicadas em substituição penas corporais.

Só tardiamente o Direito Germânico acabou adotando a pena de talião,por influência do Direto Romano e do Cristianismo.

DIREITO PENAL CANÔNICO

O Direito penal canônico que com o ingresso do Cristianismo na monarquia franca em 496 d.C, com a conversão de Clodovéu, surgindo à repressão penal de crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica, protegendo os interesses de dominação.

Primitivamente o Direito penal canônico teve caráter disciplinar. Aos poucos, com a crescente influência da Igreja e conseqüentemente o enfraquecimento do Estado, o Direito canônico foi-se estendendo a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação religiosa. Pela primeira vez era julga do sempre por um tribunal da Igreja, qualquer que fosse o crime praticado, na segunda a competência eclesiástica era fixada, ainda que o crime fosse praticado por um leigo. Quem lesava a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam sanções comuns, quem ofendia o Direito Dino era julgado pelos tribunais eclesiásticos, e eram punidos com as poenitentiae.

O Direito canônico contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão moderna, precisamente do vocábulo “penitência” que deu origem a palavra “penitênciária”, e considerando que o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas, e que as idéia de fraternidade, redenção e caridade da Igreja foram transladas ao direito punitivo, procurando corrigir e reabilitar o delinqüente.

DIREITO PENAL HUMANITÁRIO

Esse movimento baseado em idéia iluministas e tendo seu apogeu na Revolução Francesa teve por objetivo culminar idéias e procedimentos de excessiva crueldade, castigos corporais e a pena capital. O Direito era um instrumento gerador de privilégios, o que permitia aos juízes, dentro do mais desmedido arbítrio, julgar os homens de acordo com sua condição social. Inclusive os criminalistas mis famosos da época defendiam em suas obras, procedimentos e instituições que respondiam à dureza de um rigoroso sistema repressivo.

Os iluministas defendiam que a pena deveria ser proporcional ao crime cometido, devendo assim levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinqüente, seu grau de malícia, e sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo do delinqüente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, CEZAR ROBERTO, TRATADO DE DIREITO PENAL, editora SARAIVA, 9º edição 2004.

MIRABETE, JULIO FABRINI, MANUAL DE DIREITO PENAL, editora ATLAS, 18ª edição 2002.