As Cotas Raciais nos Concursos Públicos das Carreiras Jurídicas

1. Introdução

No Brasil, de acordo com a última pesquisa realizada pelo IBGE, quase 53,6% da população brasileira se identifica como negra (pretos e pardos), no entanto quando se analisa o número de negros em carreiras jurídicas os percentuais não chegam nem a 20%, uma evidente discrepância com o atual número de negros em nossa sociedade.

Diante de tal contexto e de conteúdo histórico brasileiro, claramente se faz necessária uma pluralização e diversidade dos membros das carreiras jurídicas, havendo a necessidade de que a nação seja representada pelo povo em cargos importantes.

Deste modo, com a ideia de combater, minimizar e compensar as injustiças históricas do Brasil, o Governo vem implantando políticas públicas a fim de assegurar uma posição de equidade aos negros, uma dessas políticas é a cotas raciais, tema o qual será analisado neste trabalho, especialmente na aplicação do tema com relação aos concursos públicos das carreiras jurídicas.

2. Histórico

No ano de 2004, a Universidade de Brasília (UnB) implantou em seu processo seletivo o sistema de cotas raciais, tal adoção se tornou um marco na história brasileira, vez que foi a primeira vez na história brasileira que tal sistema foi aplicado, tornando-se conhecido no Brasil todo.

Contudo, com tal aplicação surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade do processo seletivo implantado pela UnB, e em emblemático julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa com recorte étnico-racial, na forma de reserva de vagas a negros e indígenas.

Após tal implantação e o respaldo do STF, o número de universidades que passou a adotar em seus processos seletivos as cotas raciais subiu gradativamente e em agosto de 2012, com a aprovação da Lei n.º 12.711, tal sistema passou a ser regulamentado nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Deste modo, o acesso à educação pelas minorias raciais vem sendo facilitado pelo Governo, a fim de que sejam supridas as injustiças históricas brasileiras. Com efeito, outros órgãos da sociedade passaram a ser analisados sob o enfoque da inclusão social, a fim de se possibilitar uma sociedade mais igualitária.

Diante de tais precedentes e de um estudo realizado pelo Governo, que analisou o perfil das pessoas que ingressaram no serviço público nos últimos 10 anos, foi proposto o Projeto de Lei n.º 6.738/13, que resultou na Lei n.º 12.990/14, que trata sobre a reserva de determinado número de vagas para negros nos concursos públicos da administração federal.

Como se verifica, a necessidade de inclusão circunda a sociedade brasileira como um todo, portanto, sendo também necessária a aplicação do sistema de cotas raciais no âmbito dos concursos públicos para as carreiras jurídicas.

Entretanto, importante ressaltar que a discussão em relação as cotas é polêmica, fazendo com que a Ordem dos Advogados do Brasil propusesse Ação Declaratória de Constitucionalidade, com o objetivo de “reprimir toda e qualquer postura divergente” em relação ao dispositivo da Lei n.º 12.990/2014 que estabeleceu o procedimento de autodeclaração para os candidatos que queiram concorrer às vagas destinadas a negros nos concursos para cargos públicos.

Em Junho de 2014, foi divulgado um estudo pelo Conselho Nacional de Justiça, que por meio dos critérios de classificação da cor adotados pelo IBGE, apontou que, entre os magistrados brasileiros, apenas 1,4% são negros e 14% são pardos. Tal estudo tinha como objetivo subsidiar a discussão acerca da adoção ou não do sistema de cotas para ingresso na Magistratura, e acabou resultando na Resolução n.º 203, de 23 de Junho de 2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

No mais, não é apenas o CNJ que estabeleceu as regras de adoção do sistema de cotas raciais no concurso público da Magistratura, outros órgãos do Judiciário já aplicam políticas de cotas raciais a fim de combater a discriminação racial vigente no país desde sua colonização, como por exemplo, o Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou mesmo sem a existência de uma lei formal, que os editais de concursos para novos membros do Ministério Público adotem políticas afirmativas[1].

3. Carreiras Jurídicas

3.1. Magistratura

Atualmente[2], está em curso o 186º Concurso de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, este foi o último concurso realizado sem que seja aplicado o sistema de cotas raciais da Resolução n.º 203 do CNJ, vez que as inscrições para tal foram abertas antes da publicação da Resolução (§ 1º do artigo 9º da Resolução).

Entretanto, este será o último concurso que será aplicado sem a reserva de vagas, tendo em vista que atualmente todos os próximos concursos deverão aplicar o sistema de cotas raciais no seu modo de ingresso.

De acordo com o Censo do Judiciário, organizado pelo CNJ, a magistratura é uma carreira homogênea, predominantemente branca. Dos 17 mil juízes em atividade hoje no Brasil, só 36% são mulheres. E 14% se declaram pardos, 1,4% se dizem pretos e 0,1% se reconhecem como indígenas. A conclusão do estudo é que o juiz brasileiro é um homem branco heterossexual de 45 anos, casado e com filhos.

Entretanto, como defendido pelo conselheiro do CNJ, Fabiano Silveira, apenas a reserva de 20% dos cargos disponibilizados em concurso não é suficiente, vez que na maioria dos concursos para magistratura atualmente, grande parte dos tribunais sequer conseguem preencher os postos disponíveis. Sendo assim, o conselheiro defende que os tribunais deverão adotar outros instrumentos que garantam o acesso dos negros à magistratura, como, por exemplo, bônus na pontuação ou incentivos a cursos preparatórios destinados a essa específica finalidade.

Importante observar que apesar da Resolução n.º 203 do CNJ trazer previsão do que ocorrerá com uma eventual “falsa declaração”, esta não traz os requisitos de verificação que serão aplicados, sendo assim, fica subentendido que caberá a cada edital explanar sobre como a verificação ocorrerá, tendo em vista que, primeiramente, para a inscrição, basta apenas a autodeclaração.

No mais, deve-se levar em conta que a Resolução proferida pelo CNJ não impede que os Tribunais de Justiça produzam projetos de lei para criação de cotas para negros nos concursos do Judiciário, como por exemplo, em abril de 2016, o TJ do Rio Grande do Sul aprovou o anteprojeto de lei que cria cotas para negros nos concursos do Judiciário, inclusive da magistratura estadual, e agora proposta segue para análise e votação na Assembleia Legislativa. Inicialmente, a proposta era da reserva de 15% das vagas, contudo, com a publicação da Resolução n.º 203 do CNJ, que prevê 20%, provavelmente o novo número será aplicado.

Diante do novo patamar que a Resolução propiciou, alguns Tribunais já começaram a introduzir o sistema de cotas raciais em seus concursos, os desses exemplos, é o TJ/BA, que adotou a reserva de vagas de 30%[3] no concurso para ingresso na magistratura. Como se pode verificar, o patamar percentual se encontra acima do estabelecido pela Resolução, vez que como se verifica pela leitura da mesma, os Tribunais não estão obrigados a estabelecer apenas 20% das vagas, mas devem levar em conta a variação do número de negros de Estado para Estado, e aplicar de acordo com tais números um percentual maior, a fim de se atingir a equidade.

3.2. Ministério Público

Com relação aos concursos públicos para a carreira jurídica do Ministério Público, atualmente não existe nenhuma lei formal ou diretrizes do CNMP que tratem sobre a aplicação do sistema de cotas.

Contudo, no começo do ano de 2016 foram apresentadas propostas de resolução que dispõem sobre a reserva de vagas aos negros em concursos do Ministério Público brasileiro e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

As propostas ainda estão sob análise e serão levadas a julgamento em breve, mas trazem como base o entendimento do conselheiro Sérgio Ricardo, que com como base nos julgamentos do STF em relação ao tema[4], entendeu que o CNMP tem competência normativa constitucional para editar uma Resolução que determine a reserva de vagas aos candidatos negros em todos os concursos do Ministério Público brasileiro.

No mais, o conselheiro também relatou ser necessário fixar um percentual mínimo a ser observado para a reserva de vagas aos candidatos que se declararem pretos ou pardos, propondo formas diferentes de se fixar esse percentual para os concursos do MPU e para os concursos dos Ministérios Públicos estaduais e também trouxe à tona a discussão com relação aos critérios da autodeclaração, defendendo que esta venha acompanhada de mecanismos de controle para a inibição de fraudes, razão pela qual propõe que o candidato aprovado, para fins de admissão na reserva de vagas, tenha que ratificar a sua autodeclaração perante a Comissão Organizadora do concurso, a qual avaliará o candidato primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, com base em quaisquer outras informações que auxiliarem a análise acerca da sua condição de pessoa preta ou parda.

Além do observado acima, importante ressaltar que em alguns Estados do Brasil, o sistema de cotas raciais já vem sendo aplicado nos concursos públicos do MP, como por exemplo, no caso do Ministério Público do Estado da Bahia.

No início de março de 2015, o CNMP julgou, por unanimidade, legítima a adoção de cotas raciais no concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.

O Procurador Geral Rodrigo Janot, demonstrou apoio ao MP da Bahia por ter adotado espontaneamente o sistema de cotas raciais em seus concursos, ao anunciar a decisão unânime por 14 conselheiros pela improcedência do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que questionou a legalidade das cotas e requereu a suspensão do concurso.

Todos os votos foram no sentido de que a adoção do sistema de cotas é uma ação afirmativa que reconhece a discriminação, mas não faz só isso, vez que pretende reparar e, na reparação, construir a igualdade, construindo um espaço de representação da sociedade brasileira como um todo, diante dos cargos de maior peso no Poder Judiciário.

3.3. Defensoria

Com relação aos concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, a Deliberação CSDP n.º 307, de 19 de Novembro de 2014 introduziu pelo período de 10 (dez) anos a reserva de 20% das vagas disponibilizadas para negros e indígenas.

Levou em conta para sua publicação o direito à igualdade preconizado no Art. , da Constituição Federal; a Lei n.º12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, dispõe que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à Justiça; o dever do poder público promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público; os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos da ADI nº 186, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas e a sua fixação por meio de ato infralegal quando editado por Instituição titular de autonomia constitucional; e que às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa, nos termos do Art. 134, § 2º, daConstituição Federal.

Após a publicação de tal deliberação, foram abertas as inscrições do VII Concurso Público de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, que já incluiu a aplicação do sistema de cotas raciais.

A Deliberação, em seus parágrafos 3º, 5º, 6º e 7º, traz a previsão geral de como a declaração para reserva de vagas deve ser realizada:

§ 3º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.

(…)

§ 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.

§ 6º – A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, deverá ser realizada entrevista com todos os candidatos indicados neste artigo, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.

§ 7º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo, constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação,Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público – Geral.

No mais, o primeiro edital do concurso de ingresso pós edição da Deliberação trouxe outras previsões para que seja “assegurada” a autodeclaração do sistema de cotas, prevendo os documentos necessários, a necessidade de realização de uma entrevista e os meios de recurso caso haja indeferimento do pedido de reserva de vaga.

51.1. Considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.

(…) os seguintes documentos:

a) Autodeclaração para reserva de vagas – candidatos negros ou indíos preenchida e assinada;

b) 01 (uma) foto 7×5 (sete por cinco) de rosto inteiro: do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datadas há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem (a data deve estar estampada na frente da foto)

No mais, o edital previu como será realizada a análise da declaração para reserva de vagas, os critérios utilizados, o momento da realização da análise e os membros da comissão que analisará a declaração.

56. A declaração para reserva de vagas tratada nos itens 50 e 51, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.

56.1 A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, será realizada entrevista, convocada em Edital específico, com todos os candidatos indicados no item 50, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.

56.2 Para a análise da Comissão Especial, no dia da entrevista, o candidato deverá apresentar o documento de identidade original e será considerada a Autodeclaração para reserva de vagas (candidatos negros ou índios) preenchida, assinada e enviada durante o período de inscrições.

56.3 A Comissão Especial, de caráter consultivo, será constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público Geral.

56.4 O processo de entrevista será realizado após a aprovação dos candidatos na primeira fase do concurso e antes do início da segunda fase.

56.5 Sobrevindo decisão do Presidente da Banca Examinadora que não reconheça a condição de negro ou indígena, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na lista geral, caso possua nota adequada para integrá-la.

56.6 A exclusão da lista específica apontada no item 56.5, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada no item 56.1.

56.7 Da decisão do Presidente da Banca Examinadora objeto do reconhecimento ou não da condição de negro ou indígena não caberá recurso.

Diante o exposto, se verifica que o edital teve a função de complementar a Deliberação nos pontos em que esta foi omissa sobre como deveria ser analisada a autodeclaração para utilização da reserva de vagas, trata-se de um modo de evitar fraudes nas declarações e maior controle por parte da organização.

A investigação social tem como objetivo afugentar aqueles queiram agir de má-fé e assim se utilizar do sistema de cotas para um ingresso mais “fácil” na carreira.

4. Investigação Social

Como demonstrado ao longo do trabalho, primeiramente, no ato da inscrição basta ao concursando se “autodeclarar” negro, não necessitando em primeiro plano comprovar a veracidade de sua declaração.

Contudo, caso seja aprovado na primeira fase do concurso, para que esteja habilitado a concorrer para as vagas reservadas, deve comprovar por meio de documentos, que serão especificados em cada edital, se é de fato negro.

Os critérios ainda são bem subjetivos, trazendo à tona uma gama de discussões sobre quem é realmente negro, de acordo com o critério racial adotado pelo IBGE.

Recentemente, foi publicada uma portaria inédita pela Prefeitura de São Paulo no Diário Oficial municipal, que objetiva inibir fraudes de candidatos ao sistema de cotas raciais em seus concursos públicos. Cabendo aos servidores avaliar se os novos servidores da Prefeitura, após serem nomeados, são de fato, negros.

Em caso de suspeita de fraude, o servidor deve denunciar o possível infrator à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei n.º 15.939, que estabelece desde 2013 o ingresso de pessoas negras no serviço público municipal por meio da autodeclaração.

5. Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o Brasil se encontra em momento histórico importante, que visa estabelecer uma sociedade mais igualitária e que condiz com o povo brasileiro, isto é, por meio da reserva de vagas do sistema de cotas, é possível o reestabelecimento do negro na sociedade, possibilitando o acesso aos cargos mais importantes dos concursos públicos.

É extremamente importante que a sociedade perceba a necessidade das cotas em meios como o ingresso nos concursos públicos, a fim de que as injustiças históricas sejam supridas e as pessoas que estejam exercendo cargos de poder no país, sejam um reflexo do que a sociedade é em si, incluindo-se o número de representantes negros.

No mais, importante ressaltar que por se tratar de uma política extremamente recente, ainda existem dúvidas quanto sua aplicação e verificação nos concursos públicos, a fim de que seja aplicada de modo a ajudar quem realmente precisa, e estabelecer as condições necessárias para uma sociedade mais igualitária.


[1] Processo n.º 0.00.000.001283/2014-11 – Opinião do Conselho Nacional do Ministério Público, no andamento de processo seletivo para promotor de Justiça Substituto no Ministério Público da Bahia.

[2] 04 de Julho de 2016.

[3] A Bahia é o segundo estado em que o percentual de pessoas que se declaram negras ou pardas é o mais alto – 76,27%, ou 10,6 milhões.

[4] ADC 12-MC/DF e ADPF n.º 186.

Fonte: JusBrasil – Publicado por Yasmin Alves