Aprovada a Lei n° 13.484/2017 que modificou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 – LRP)
Após a aprovação da Lei 13.484/2017, passou a ser possível a emissão de RG, CPF, PASSAPORTE E OUTROS pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme convênio porventura firmados
A principal mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, se dúvida alguma, foi a possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados. Trata-se de um avanço enorme em termos de acessibilidade para o cidadão.
Pode-se dizer que foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros.
Outra novidade trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 11.484/2017, tendo em vista que ela já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do registrando na data do nascimento.
É comum que em cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais do local onde nasceram.
Após a medida provisória 776/2017 e agora com a Lei nº 11.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos termos do § 4º, do art. 54, da LRP.
Outra mudança significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar, posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados. Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Fortaleza/CE, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito, pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de Fortaleza.
Portanto, se à época já fosse com é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o mencionado cliente.
Fonte: JusBrasil