A Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis Comerciais, frente ao Covid-19
Com o Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, em virtude da pandemia do novo Corona Vírus (covid-19), que traz a decretação de estado de calamidade pública em território nacional, podemos verificar diversos impactos econômicos a começarem surgir em todo o País, em especial nas relações locatícias, face o fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços ditos não essenciais, os quais afetam diretamente na renda de empreendedores.
Devemos inicialmente destacar, que não há legislação vigente que trate sobre renegociação de contratos de locação comercial ou até mesmo possível suspensão de pagamento dos aluguéis face o presente estado de pandemia.
Devemos entender que alocação comercial tem um fundo, uma finalidade precípua, sendo que o isolamento social previsto no supracitado Decreto, afetou economicamente as empresas locatárias de tais imóveis comerciais, pois estão de portas fechadas, sem atender ninguém.
Para entendermos o que fazer com tal situação, devemos observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se a empresa comercial locatária não consegue utilizar o bem para o fim à que se destina, desenvolvendo as atividades objeto do contrato de locação, estamos diante de nítido prejuízo financeiro e, em assim sendo, é plausível que as partes entrem em negociação amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação. Fator que poderá gerar prejuízos a ambas as partes (locador e locatário).
Assim, com base na Lei 8.245/91, mais precisamente no art. 18, as partes (locador e locatário), de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, podendo ser para Reduzir os valores mensais por determinado período; Diluir os valores para pagamento futuro; Utilizar da garantia prevista contratualmente (art. 37 da Lei nº 8.245/91), como a garantia caução, se houver; ou Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.
Devemos levar em conta, que essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.
Por: Flávio Braga Pires – Advogada especializado em Dir. Imobiliário Santa Maria – RS e região. Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Fadisma.
Contato: flaviopires@piresadv.com.br