MILITAR FAZ JUS À REFORMA, COM REMUNERAÇÃO EMBASADA NO SOLDO DO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA QUANDO CONSTATADA A ECLOSÃO DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE E CONTEMPORANEAMENTE À SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007206-6/RS
RELATORA |
: |
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
APELANTE |
: |
xxxxxxxxxxxxx |
ADVOGADO |
: |
Flavio Braga Pires |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Luis Antonio Alcoba de Freitas |
APELADO |
: |
(Os mesmos) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS – INCABÍVEIS.
1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau em que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante e contemporaneamente à sua exclusão das fileiras do Exército.
2. Reconhecida a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano. A aplicação do precedente deve observar a data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97.
3. Incabível indenização por dano moral quando não demonstrado o transtorno sofrido pelo ex-militar ao ser desincorporado das Forças Armadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2009.