MILITAR FAZ JUS À REFORMA, COM REMUNERAÇÃO EMBASADA NO SOLDO DO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA QUANDO CONSTATADA A ECLOSÃO DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE E CONTEMPORANEAMENTE À SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007206-6/RS

RELATORA

:

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE

:

xxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO

:

(Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS – INCABÍVEIS.

1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau em que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante e contemporaneamente à sua exclusão das fileiras do Exército.

2. Reconhecida a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano. A aplicação do precedente deve observar a data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97.

3. Incabível indenização por dano moral quando não demonstrado o transtorno sofrido pelo ex-militar ao ser desincorporado das Forças Armadas.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2009.

 

IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. CÁLCULO REALIZADO MÊS A MÊS.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.006780-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
APELADO : PAULO ROBERTO HOHER
ADVOGADO : Flavio Braga Pires
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, portanto, restariam prescritas as parcelas anteriores 16/08/2002. Contudo, tendo os valores sido pagos em 2005, 2006 e 2007, não há falar em prescrição.

O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.

No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração da parte autora que deixaram de ser pagas pelo ente público. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado da remuneração mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.

É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores das remunerações a que fazia jus de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.

A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. BURACOS. MÁ CONSERVAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004593-6/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO : Renato Ferreira Morettini e outros
APELADO : COM/ DE BEBIDAS MADRID LTDA/
ADVOGADO : Flavio Braga Pires

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. BURACOS. MÁ CONSERVAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. ACOSTAMENTO.

1.- Sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB), há que se comprovar o dano decorrente da falta do serviço, no caso, manutenção da estrada e o nexo causal entre eles.

2.- As provas demonstram a existência de buracos, na proporção descrita à inicial, na extensão da pista e no trecho do acidente, ou seja, todas as provas corroboram as afirmações de precariedade da rodovia.

3.Incomprovada a culpa concorrente do autor, e configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão estatal, não há como se afastar a responsabilidade de indenizar do DNIT.

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS CABIMENTO DO WRIT PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

f:\grp\gab05\edi\101\2001\200171020002710a.0213.doc – (VUV) Fl. 7

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS

RELATOR  : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)

ADVOGADO : Jose Diogo Cyrillo da Silva

RECORRIDO : xxxxxxxxxxx

ADVOGADO : Flavio Braga Pires

EMENTA

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

Embora o disposto no art. 142, par. 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpusquando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar, ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

A competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe “processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” (art. 124, caput, da CRFB/88).

Ao agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que operava a alteração da pena disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativo, qual seja, a motivação. Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.